URGENTE/ Prefeitura de Cabo Frio sofre nova derrota judicial: TCE-RJ suspende pagamento das TIDES

Por Redação CIC7 - Rio Janeiro

Publicado há 2 meses ago

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A Prefeitura de Cabo Frio enfrenta mais um revés judicial. Após a suspensão dos contratos temporários pela justiça, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) determinou a suspensão dos pagamentos adicionais denominados “Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva” (TIDE), destinados a cargos de confiança, alguns dos quais chegavam a dobrar o valor dos salários.

Denúncia e Tutela Provisória

A decisão do TCE-RJ se deu em resposta a uma denúncia feita por um cidadão que alegou irregularidades na administração municipal. Entre as alegações, destacaram-se:

  1. Contratos Precários: Firmados pela prefeitura sem os devidos requisitos legais.
  2. Pagamentos Indevidos: Concessão da TIDE a servidores não contemplados pela legislação municipal.

O denunciante solicitou medidas urgentes para:

  • Suspensão do Pagamento da TIDE: Imediatamente.
  • Informações Detalhadas: Todos os valores pagos a título de TIDE desde o início da gestão da atual prefeita.
  • Documentação Completa: Cópias integrais de todos os processos administrativos e informações completas sobre a folha de pagamento de todos os setores da administração.

Análise do Tribunal

Os autos foram encaminhados ao gabinete da Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins, que determinou a oitiva prévia da prefeitura sobre as irregularidades apontadas. A prefeitura informou que já havia iniciado um processo administrativo para apurar os fatos e que medidas estavam sendo tomadas.

Decisão do TCE-RJ

Após analisar os elementos apresentados, a equipe técnica e o Ministério Público de Contas concluíram pela existência de irregularidades na concessão da TIDE, destacando:

  • Falta de Critérios Objetivos: A Lei Municipal nº 3.307/21 não estabelece critérios claros para a concessão da TIDE.
  • Revogação de Decretos: O Decreto Municipal nº 7.178/23, que estabelecia critérios para a concessão, foi revogado pelo Decreto Municipal nº 7.199/23, deixando a concessão da TIDE fundamentada apenas na lei, sem critérios objetivos.
  • Imparcialidade em Risco: A ausência de critérios objetivos possibilita o favorecimento de determinados servidores, violando o princípio constitucional da impessoalidade.

Além disso, a equipe técnica identificou pagamentos da TIDE a servidores contratados por prazo determinado, o que não está previsto na legislação municipal.

Medidas Determinadas

Com base nessas constatações, o TCE-RJ decidiu:

  1. Suspensão Imediata da TIDE: O prefeito deve suspender imediatamente a concessão e o pagamento da TIDE até decisão final.
  2. Multa Diária: Em caso de descumprimento, o prefeito estará sujeito a uma multa diária de 200 UFIR-RJ.
  3. Esclarecimentos: A prefeitura deve, em 15 dias, justificar os pagamentos da TIDE e apresentar todos os documentos necessários.

Impacto na Administração

Essa decisão coloca a administração de Cabo Frio sob pressão para ajustar suas práticas à legalidade e à transparência. A suspensão da TIDE pode gerar insatisfação entre os servidores afetados e pressionar a administração municipal a revisar seus processos e critérios de concessão de benefícios. A prefeitura terá que fornecer respostas detalhadas e adotar medidas corretivas para regularizar a situação e evitar penalidades adicionais.

A decisão do TCE-RJ reflete um esforço contínuo para garantir a correta aplicação dos recursos públicos e o cumprimento dos princípios constitucionais de impessoalidade e transparência na gestão pública.

Veja na íntegra:

ENTENDA MELHOR O ASSUNTO:

A prefeitura de Cabo Frio acaba de ser alvo de mais uma derrota judicial. Após a justiça suspender os contratos temporários, agora foi a vez do TCE-RJ suspender o pagamento das TIDES, que eram pagamentos adicionais nos salários de cargos de confiança, alguns chegavam a dobrar de valor.

A decisão veio após denúncia de irregularidades na concessão da Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), que não estava prevista de forma objetiva na legislação municipal. O TCE-RJ constatou a falta de critérios claros para a concessão do benefício, o que viola o princípio da impessoalidade e pode favorecer servidores específicos. A denúncia também apontou o pagamento irregular de TIDES a servidores comissionados e contratados por prazo determinado, além de falhas no Portal da Transparência da Prefeitura. A decisão do TCE-RJ obriga a Prefeitura a suspender imediatamente os pagamentos e a não conceder novos benefícios até decisão final. A administração municipal deve, em 15 dias, justificar os pagamentos feitos e fornecer documentos comprobatórios, sob pena de multa diária. A resposta será analisada pelo Ministério Público de Contas para avaliar a legalidade dos pagamentos e a transparência das informações.

Trata-se de denúncia, com pedido de tutela provisória, formulada por cidadão devidamente qualificado nos autos, em face de supostas irregularidades perpetradas na Prefeitura Municipal de Cabo Frio. Em apertada síntese, o denunciante alegou que: (i) foram firmados ajustes precários pela municipalidade sem a presença de seus requisitos autorizadores; e (ii) está sendo concedida a Parcela “Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE)” a servidores não contemplados pela legislação municipal. Nesse sentido, o denunciante requereu, dentre outras medidas, a concessão de tutela provisória, para que o município seja compelido a: (i) suspender o pagamento irregular da Parcela “Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE)”; (ii) informar todos os valores já despendidos para o pagamento da Parcela “Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE)” para servidores comissionados e contratados desde o início da gestão da atual Prefeita Municipal; e (iii) juntar aos autos as cópias integrais de todos os processos administrativos e informações completas sobre a folha de pagamento de todos os setores e órgãos da administração direta e indireta inerentes à vantagem em questão.

Com efeito, em 20.05.2024, os autos deste administrativo foram encaminhados ao meu gabinete, para fins de exame do pedido de tutela provisória requerido, na forma estabelecida no art. 151, do RITCERJ, sem ter havido prévia manifestação Corpo Instrutivo e do Ministério Público de Contas. No entanto, antes de me manifestar sobre a tutela provisória, reputei pertinente determinar a oitiva prévia do jurisdicionado sobre as irregularidades apontadas pelo denunciante, tendo em vista que, no meu entender, as alegações contidas na denúncia mereciam ser alvo de maiores elucidações por parte da Administração Pública. Confira-se a parte dispositiva da decisão monocrática prolatada em 21.05.2024: “Desta forma, em sede de cognição sumária e com fulcro no art. 149, do RITCERJ, DECIDO: I – Pela DETERMINAÇÃO à Secretaria Geral das Sessões – SSE, para que providencie, por meio eletrônico, a oitiva do jurisdicionado, na forma prevista no art. 149, §§ 1o e 7o, do RITCERJ, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste acerca dos fatos denunciados, encaminhando os elementos que julgar necessários à comprovação de seus esclarecimentos; II – Pela COMUNICAÇÃO ao denunciante, nos termos do art. 15, inciso I, do RITCERJ, dando-lhe ciência da presente decisão; III – Pela MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO SIGILOSO do presente processo, com fulcro no art. 105, do RITCERJ, e IV – Pela REMESSA DOS AUTOS, findo o prazo, com ou sem resposta do jurisdicionado, à Secretaria-Geral de Controle Externo – SGE, para que, por meio de sua coordenadoria competente, analise a resposta eventualmente apresentada pela autoridade responsável, com o posterior encaminhamento do feito ao Ministério Público de Contas.” Cientificada desta decisão, a autoridade competente apresentou resposta. Após análise da peça exordial e do encaminhado pelo jurisdicionado, a equipe técnica propôs adoção das seguintes medidas: O Ministério Público de Contas manifestou-se de acordo com as proposições da instância técnica. É o relatório. Após analisar os elementos constantes do presente processo de controle externo, verifico, em conformidade com o entendimento sustentado pela equipe técnica, que a exordial se reveste dos pressupostos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 103 e 104, do RITCERJ, impondo-se o seu conhecimento. Outrossim, estão presentes os critérios para exame do mérito, quais sejam, risco, materialidade, relevância e oportunidade, previstos no art. 111, do RITCERJ. Superados estes pontos, reitero que o denunciante alegou em sua peça exordial que foram firmados contratos temporários pela municipalidade sem a presença de seus requisitos autorizadores, bem como que está sendo concedida a Parcela “Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE)” a servidores não contemplados pela legislação municipal. Diante destas irregularidades, fora formulado pedido de concessão de tutela provisória, o qual está pendente de apreciação, uma vez que entendi necessário ouvir o jurisdicionado antes de me manifestar sobre ele. Devidamente chamada aos autos para se manifestar sobre as irregularidades narradas na exordial, a autoridade apenas informou que “autuou o processo administrativo de no 2024/21030, para apuração dos fatos, junto a Secretaria Municipal de Administração, que encaminhou o Memorando no 119/2024, informando que já está tomando providências, tendo inclusive expedido um “Ofício Circular” no 02/SECAD/GAB/2024, e assim, com todo critério que o caso requer será avaliado caso a caso, minuciosamente”1. Pois bem. Após analisar todos os elementos carreados no presente processo de controle externo, ressalto que a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, tem por base a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aferíveis em sede de cognição sumária pelo julgador, conforme dispõem o art. 300, do CPC, aplicável aos administrativos em trâmite nesta Casa por força do art. 8o, parágrafo único, do RITCERJ, e o art. 149, do RITCERJ. A meu ver, como bem sustentado pela instância técnica, estão presentes os requisitos necessários ao deferimento parcial da tutela provisória postulada, pelos motivos que se seguem. A concessão da Parcela “Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE)” tem previsão no art. 141, da Lei Municipal no 3.307/21. Senão vejamos a redação deste dispositivo:

No caso, o art. 141, da Lei Municipal no 3.307/21, não estabelece de forma objetiva os critérios a serem observados para a concessão da vantagem, os quais foram estabelecidos no Decreto Municipal no 7.178/23, instrumento inadequado para tanto, conforme norma constitucional acima transcrita. No entanto, registro que o Decreto Municipal no 7.178/23 foi revogado pelo Decreto Municipal no 7.199/23, de modo que a concessão da Parcela “Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE)” encontra-se fundamentada apenas no art. 141, da Lei Municipal no 3.307/21. Sendo assim, ainda que atualmente não haja mais violação ao art. 37, inciso X, da Constituição da República de 1988, o fato de não haver critérios objetivos na lei para a concessão da vantagem em questão possibilita a violação ao princípio constitucional da impessoalidade, eis que permite que haja favorecimento a determinado servidor. Observa-se, aliás, conforme bem destacado pela equipe técnica, que o nome da Gratificação Tempo Integral e Dedicação Exclusiva remete a uma condição estabelecida no art. 139, da Lei Municipal no 3.307/21. De acordo com esse artigo, “o servidor ocupante de cargo de provimento em comissão submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração Pública”. Neste viés, se aos servidores comissionados já se pressupõe o comprometimento que justifica a concessão da Parcela “Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE)”, não haveria razão para o seu pagamento a eles. Da mesma forma, não haveria razão para o pagamento da vantagem na hipótese prevista no inciso II, do § 1°, do art. 141 da Lei Municipal no 3.307/21, tendo em vista que os servidores comissionados já estão sendo remunerados por sua capacidade técnica por meio do respectivo vencimento. Além disso, registro que a equipe técnica identificou que, no mês de abril de 2024, foram realizados pagamentos a título de “Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE)” a servidores ocupantes de cargo comissionado, cujos cargos já estão sob um regime de integral dedicação ao serviço. Ao que tudo indica, a concessão desta vantagem possui o condão de burlar o teto remuneratório, previsto no inciso XI, do art. 37, da Constituição da República de 1988, assim como de resultar em violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência. No que tange ao pagamento da Parcela “Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE)” a servidores contratados por tempo determinado, entendo que sua análise merece ser aprofundada no decorrer da instrução do processo, tendo em vista que, de fato, o art. 141, da Lei Municipal no 3.307/21, não veda, de forma expressa, a concessão desta vantagem aos contratados por tempo determinado, que, se admitidos mediante concurso público, estariam submetidos ao regime jurídico estatutário (Lei Municipal no 3.188/20). No entanto, reitero que é necessário a previsão de critérios objetivos na lei para a concessão de qualquer vantagem. Por fim, registro que a equipe técnica identificou que o Portal da Transparência do município não está disponibilizando a relação nominal de todos os servidores públicos da Prefeitura Municipal de Cabo Frio, a unidade em que estão lotados, as funções que ocupam, e o salário que percebem, nos termos estabelecidos pela Lei Complementar no 131/09. Com base nas considerações supracitadas, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória formulado na inicial para determinar que o município de Cabo Frio se abstenha de realizar o pagamento da Parcela “Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE)” aos servidores que ocupam cargo em comissão, sob pena de multa diária, arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais), até decisão final desta Corte. Determino, ainda, a oitiva do jurisdicionado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, apresente elementos capazes de justificar os pagamentos realizados a título de “Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE)” e os pagamentos realizados a título de “Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE)” a servidores contratados por tempo determinado, com os documentos comprobatórios respectivos. Determino, outrossim, a oitiva do jurisdicionado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, informe os motivos de não estar sendo disponibilizada no Portal da Transparência a relação nominal de todos os servidores públicos da Prefeitura Municipal de Cabo Frio, a unidade em que estão lotados, as funções que ocupam, e o salário que percebem, com os documentos comprobatórios respectivos.

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